O Decreto-lei n.º 27/2020, de 19 de março, que estabelece o novo regime jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) dos projetos públicos ou privados suscetíveis de produzirem efeitos no ambiente, e revogou o anterior regime aprovado pelo Decreto-lei n.º 29/2006, de 6 de março, introduziu alterações estruturais nos processos de AIA, de entre as quais se destaca a categorização dos projetos, os quais, a partir de agora, ficam sujeitos a diferentes tipos de avaliação, em função do perfil de risco ambiental de cada um.
Com as alterações, os projetos que tenham um maior potencial de indução de impactes ambientais significativos terão avaliações mais exigentes e, inversamente, os tipos de projetos com menor risco ambiental serão avaliados de forma mais simplificada. Assim, prevêem-se 3 categorias de AIA: Categoria A, aplicável aos tipos de projetos com perfil de maior risco ambiental e a que corresponde a necessidade de elaboração de um Estudo de Impacte Ambiental Completo (EIA); Categoria B, aplicável aos tipos de projetos com um perfil de risco ambiental intermédio, para os quais é necessária a elaboração de um estudo ambiental simplificado (EAS); e Categoria C, aplicável aos tipos de projetos com um perfil de risco ambiental mais baixo, requerendo a apresentação das medidas de gestão ambiental a serem implementadas.
Para além desta alteração foram também introduzidas novas utilidades prestadas para os promotores/consultores, nomeadamente o licenciamento ambiental e registro dos consultores individuais e das empresas de consultoria ambiental.
Assim sendo, foi publicado o novo regime de taxas devidas no âmbito do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), o Decreto-Lei 70/2020, de 17 de setembro, por forma a evitar qualquer vazio jurídico nesta matéria.