O Decreto-lei n.º 27/2020, de 19 de março, que estabelece o novo regime jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) dos projetos públicos ou privados suscetíveis de produzirem efeitos no ambiente introduziu alterações estruturais nos processos de AIA, de entre as quais se destaca a categorização dos projetos, os quais, a partir de agora, ficam sujeitos a diferentes tipos de avaliação, em função do perfil de risco ambiental de cada um.

O processo de AIA está dividido em duas etapas, sendo necessárias para o inicio, as seguintes documentações.

1ª etapa: a fase de categorização do projeto, que é a etapa onde será definido o documento ambiental mais adequado ao projeto. É necessário apenas a apresentação do requerimento, do projeto e dos elementos de caracterização ambiental na Direção Nacional do Ambiente (DNA). Após análise, o promotor é notificado sobre o documento ambiental exigido.

2ª etapa: a fase de avaliação propriamente dita, o promotor submete na DNA o documento ambiental definido na primeira etapa, para análise e aprovação. Na submissão, devem ser entregues os demais documentos que constam na lista abaixo:

  • Dois exemplares suporte papel, suporte digital, e ficha de entrada (Artigo 14 do DL 27/2020)
  • Os documentos devem estar redigidos em língua portuguesa (artigo 12, 16 e 24 do DL 27/2020)
  • Cópia do documento que comprova a inscrição como consultor na DNA (Artigo 39 do DL 27/2020)
  • Ficha técnica contendo a identificação dos técnicos responsáveis por cada área temática do estudo, o nome e a função e devidamente assinada por cada um desses técnicos.A Cópia de BI, CNI ou passaporte de cada um dos participantes deve estar anexado (artigo 42 do DL 27/2020).
  • Declaração de responsabilidade assegurando que não está abrangido por nenhuma incompatibilidade (artigo 42 do DL 27/2020).

OBS: Na falta de um dos documentos, os estudos ambientais (EIA, EAS, Medidas) serão recusados.

O processo de Avaliação de Impacte Ambiental está sujeito a taxas, conforme Decreto-Lei 70/2020, de 17 de setembro.

 

Direção de Serviço de Prevenção e avaliação de impacte ambiental

O Decreto-lei n.º 27/2020, de 19 de março, que estabelece o novo regime jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) dos projetos públicos ou privados suscetíveis de produzirem efeitos no ambiente, e revogou o anterior regime aprovado pelo Decreto-lei n.º 29/2006, de 6 de março, introduziu alterações estruturais nos processos de AIA, de entre as quais se destaca a categorização dos projetos, os quais, a partir de agora, ficam sujeitos a diferentes tipos de avaliação, em função do perfil de risco ambiental de cada um.

Com as alterações, os projetos que tenham um maior potencial de indução de impactes ambientais significativos terão avaliações mais exigentes e, inversamente, os tipos de projetos com menor risco ambiental serão avaliados de forma mais simplificada. Assim, prevêem-se 3 categorias de AIA: Categoria A, aplicável aos tipos de projetos com perfil de maior risco ambiental e a que corresponde a necessidade de elaboração de um Estudo de Impacte Ambiental Completo (EIA); Categoria B, aplicável aos tipos de projetos com um perfil de risco ambiental intermédio, para os quais é necessária a elaboração de um estudo ambiental simplificado (EAS); e Categoria C, aplicável aos tipos de projetos com um perfil de risco ambiental mais baixo, requerendo a apresentação das medidas de gestão ambiental a serem implementadas.

Para além desta alteração foram também introduzidas novas utilidades prestadas para os promotores/consultores, nomeadamente o licenciamento ambiental e registro dos consultores individuais e das empresas de consultoria ambiental.
Assim sendo, foi publicado o novo regime de taxas devidas no âmbito do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), o Decreto-Lei 70/2020, de 17 de setembro, por forma a evitar qualquer vazio jurídico nesta matéria.

 

O PEDS apresenta como segundo objetivo geral “Garantir a Sustentabilidade Económica e Ambiental” com a implementação dos Planos de Gestão das áreas protegidas, garantia da qualidade ambiental, promoção da cidadania ecológica e reforço dos sistemas de licenciamento e auditorias ambientais.

Por forma a dar resposta aos objetivos do PEDS e adequar os procedimentos de Avaliação de Impacte Ambiental a nova dinâmica do desenvolvimento do País, foi elaborado e já se encontra em vigor o novo regime de Avaliação de Impacte Ambiental, publicado pelo Decreto-Lei n.º 27/2020 de 19 de março.

O novo regime contempla um conjunto alargado de inovações e clarificações nomeadamente a Categorização dos projetos que permite introduzir diferentes tipos de avaliação em função do perfil de risco ambiental dos projetos. Visa-se, desta forma, que aos tipos de projetos que tenham um maior potencial de indução de impactes ambientais significativos correspondam avaliações mais exigentes e, inversamente, que os tipos de projetos com menor risco ambiental sejam avaliados de forma mais simplificada

Este Decreto visa ainda a melhoria geral dos processos de avaliação com a clarificação de um conjunto de aspetos relacionados com a nomeação e funcionamento das Comissões de Avaliação, criação de uma bolsa de consultores que elaboram Estudos Ambientais, melhoramento da consulta pública e da pós-AIA com a introdução da figura de licenciamento Ambiental.

As alterações estabelecidas pelo presente regime permitem tornar o processo mais justo, transparente, credível, melhor articulação entre instituições, para além de permitir a Autoridade da AIA aumentar a capacidade de resposta às suas acrescidas e mais exigentes atribuições e competências.

Consulte aqui o BO referente a este decreto-lei.