1 - A Direcção-Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão, adiante designada por DGPOG, é um serviço central de natureza interdisciplinar, de apoio técnico ao MAA na formulação e seguimento das políticas públicas sectoriais e de apoio técnico e administrativo na gestão orçamental, recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como na área da modernização administrativa, à qual compete:

a) Conceber, estudar, coordenar e apoiar tecnicamente os serviços centrais e as unidades orgânicas desconcentradas, no domínio do planeamento, nomeadamente, na preparação dos planos trianuais, assegurando as ligações aos serviços centrais de planeamento no processo de elaboração dos Planos Nacionais de Desenvolvimento e de controlo da sua execução;

b) Elaborar e manter atualizado o Quadro de Despesas Sectoriais de Médio Prazo do MAA articulando-se com todos os serviços e organismos em matéria relativa à gestão orçamental e financeira;

c) Enquadrar e coordenar os projetos de reforma das finanças públicas, com os demais serviços do MAA;

d) Acompanhar a gestão e utilização dos recursos materiais e financeiros e proceder à consolidação dos orçamentos dos serviços e organismos do MAA;

e) Gerir o património do MAA;

f) Assegurar e coordenar a implementação de soluções informáticas a nível de todo o MAA, privilegiando a instalação e desenvolvimento uniformes de aplicações sem descurar a gestão e articulação com as soluções informáticas a nível macro;

g) Acompanhar, sob a sua coordenação, em articulação com o departamento governamental responsável pela cooperação, os trabalhos decorrentes das ações de cooperação internacional relativas aos sectores a cargo do MAA, centralizando as informações que permitam avaliar os resultados e controlar a execução dos compromissos;

h) Assegurar a implementação e o seguimento das orientações do Conselho do Ministério, incluindo as atividades de coordenação interna dos serviços;

i) Centralizar e sistematizar as informações relativas à evolução de todos os projetos respeitantes ao MAA, bem como ao seguimento, controlo e avaliação dos mesmos;

j) Produzir e gerir as informações estatísticas sectoriais em articulação com o INE e o SEN;

k) Organizar e manter o arquivo dos documentos de realização das despesas; e

l) O mais que lhe for cometido por lei ou por determinação superior.

2 - O Diretor Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão constitui ponto focal para a coordenação interna da execução das medidas de política para o setor da reforma do estado e modernização da administração pública.

3 - Sob a coordenação do Diretor Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão, funciona a Unidade de Gestão das Aquisições, adiante abreviadamente designado de UGA, com as competências e atribuições previstas na lei das aquisições públicas e regulamentos, entre as quais:

a) Planear as aquisições do MAA;

b) Conduzir os processos negociais;

c) Agregar as necessidades de aquisições, para as categorias transversais; d) Coordenar a operacionalidade das UGA;

e) Monitorizar o processo das aquisições;

f) Promover a normalização, implementação e disseminação das melhores práticas de compras.

4 - A DGPOG integra as seguintes direções de serviço:

a) Serviço de estudos, planeamento e cooperação;

b) Serviço de gestão de recursos humanos, financeira e patrimonial;

c) Serviço de estatísticas e de gestão de Informação.

5 - A DGPOG é dirigida por um Diretor-geral, provido nos termos da lei.

1 - A DGASP é um serviço central do MAA com funções de conceção, regulamentação, coordenação, execução e apoio direto ao Ministro, nos domínios da agricultura e proteção das culturas, silvicultura, pecuária e saúde e bem-estar animal, saúde pública veterinária, engenharia rural e hidroagrícola, gestão de terras agrárias, bem como a extensão rural e qualificações dos agentes rurais e da valorização e diversificação económica das zonas rurais.

2 - No âmbito das suas atribuições, a DGASP é o serviço investido das funções de autoridade fitossanitária nacional assim como de Administração veterinária nacional, à qual compete, designadamente:

a) Contribuir para a formulação da política, estratégia, objetivos e prioridades, nos domínios da sua atuação, bem como participar na elaboração dos respetivos planos, programas e projetos;

b) Promover a modernização e a viabilização das explorações agrícolas, a organização de produtores, desenvolvimento do sector privado e das empresas, unidades de produção, transformação e comercialização dos produtos agropecuários;

c) Autorizar o exercício da atividade agropecuária a nível nacional;

d) Promover a criação de um ambiente que favorece o aumento da produtividade e produção agrárias, apostando numa abordagem de cadeia de valores;

e) Promover a valorização dos produtos agropecuários e silvícolas, através da conservação, transformação, comercialização dos produtos e controlo de qualidade;

f) Dinamizar uma política de sustentabilidade dos recursos naturais, do regadio e do desenvolvimento dos aproveitamentos hidroagrícolas;

g) Promover a mobilização e distribuição da água para rega e a defesa e correção torrencial de áreas agrícolas, elaborando, executando e acompanhando estudos e projetos de estruturas hidráulicas primárias de aproveitamentos hidroagrícolas, de barragens e de outras obras associadas;

h) Representar o MAA em matérias relacionadas com a utilização da água na agricultura, participando na definição da política nacional da água e elaboração dos planos visando a sua gestão;

i) Promover uma gestão adequada de terras agrícolas, em articulação com outros serviços e organismos competentes;

j) Assegurar a proteção e a valorização dos recursos genéticos vegetais e animais;

k) Promover a proteção integrada das culturas; assegurando o cumprimento das obrigações nacionais e internacionais, bem como elaborando e implementando os programas de âmbito nacional destinados a garantir o bom estado fitossanitário das culturas;

l) Participar na definição e aplicação das políticas de sanidade, de melhoramento, de proteção, de alimentação animal e de saúde pública veterinária;

m) Desenvolver as funções de administração veterinária nacional, assegurar o diagnóstico, controlo e a certificação sanitária de animais e produtos de origem animal a nível interno e destinados a trocas com países terceiros, em articulação com outros organismos;

n) Promover o desenvolvimento sustentável dos recursos florestais e dos espaços associados, através do conhecimento da sua evolução e fruição, garantindo a sua proteção, conservação e gestão e promovendo os equilíbrios intersectoriais, a responsabilização dos diferentes agentes e uma adequada organização dos espaços florestais; e

o) O que mais lhe for cometido por lei ou pelo Ministro.

3 - A DGASP integra as seguintes direções de serviços:

a) Serviços da Agricultura e Proteção Vegetal;

b) Serviços da Pecuária;

c) Serviços de Silvicultura e Engenharia Rural;

d) Serviços de Extensão Rural e Economia Agrária.

4 - A DGASP é dirigida por um Diretor-geral, provido nos termos da lei.

1 - O Secretariado Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional, adiante designado SNSAN, é um órgão de natureza executivo que funciona na dependência direta do membro do Governo que tutela o setor da segurança alimentar e nutricional, em estreita articulação com os membros do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incumbido dos estudos e apoio técnico especializado na conceção, planeamento, elaboração, implementação e seguimento das políticas, no domínio da segurança alimentar e nutricional, designadamente na definição das estratégias, regulamentação e desenvolvimento da cooperação para o estabelecimento de ajudas, parcerias e alianças com organizações nacionais e internacionais para o desenvolvimento de programas.

2 - Para efeitos do número anterior, compete ao SNSAN:

a) Coordenar a implementação das orientações do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo as atividades de coordenação política;

b) Propor as diretrizes gerais para a definição da política nacional de segurança alimentar e nutricional e coordenar a implementação de decisões relacionadas com as situações de urgência nesta matéria;

c) Planificar, coordenar e participar nos comités de pilotagem dos programas nacionais e planos de ação relacionadas com a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar;

d) Facilitar, estimular e reforçar a participação dos atores públicos e privados na gestão da segurança alimentar e nutricional visando a definição de propostas de diretrizes e prioridades e a conceção dos programas e projetos em estreita articulação com os membros do Conselho Nacional de Segurança Alimentar;

e) Propor diretrizes para a formulação de programas e ações dos municípios e da sociedade civil ligadas à segurança alimentar e nutricional;

f) Gerir o dispositivo nacional de seguimento e avaliação da vulnerabilidade alimentar e coordenar o Sistema de Informação para a Segurança Alimentar e Nutricional;

g) Colaborar com outras instâncias, especialmente com as agências de regulação do setor na planificação do aprovisionamento do país em bens alimentares de base;

h) Coordenar, articular e supervisionar programas e projetos de mobilização e educação para o reforço da cidadania para a segurança alimentar e nutricional e promover o direito à alimentação adequada;

i) Produzir e divulgar publicações, e informações no domínio da segurança alimentar e nutricional;

j) Preparar relatórios de situação, subsídios e propostas de coordenação de políticas, programas e ações relevantes nas áreas da segurança alimentar;

k) Realizar e promover estudos e análises estratégicas sobre a segurança alimentar e nutricional para subsidiar a implementação da política, estratégia e programa nacional de segurança alimentar e nutricional;

l) Planificar, coordenar e supervisionar a implementação da Estratégia e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

m) Secretariar o CNSAN;

n) O que mais lhe for cometido por lei ou pelo Ministro.

3 - A organização e o funcionamento do SNSA são estabelecidos em diploma próprio.

4 - O SNSA é dirigido por um secretário executivo, equiparado, para todos os efeitos a diretor de serviço.

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