Card Lei plastico

A Direção Nacional do Ambiente, informa a todos os operadores económicos, industria nacional e a todos os comerciantes em geral, que ao abrigo da Lei nº43/X/2024, que procede a primeira alteração à Lei nº22/X/2023 de 18 de abril, que estabelece o Regime Jurídico de Comercialização, importação, distribuição e produção de plásticos de utilização única, encontra-se desde 31 de dezembro de 2024 proibida a produção de embalagens e outros objetos de plástico de utilização única, incluindo os que não incorporem uma percentagem mínima de plástico reciclado pós-consumo.

Ainda informa, que nos termos da referida lei, a partir de 18 de maio de 2025, passa ser proibido em todo o território nacional a introdução no mercado nacional, de embalagens e outros objetos de plástico de utilização única, incluindo os que não incorporem uma percentagem mínima de plástico reciclado pós-consumo.

A DNA aproveita para informar a todos os operadores e comerciantes no geral, que o não cumprimento da lei supracitada constitui infração, prevista e punível nos termos da citada Lei, cuja coima pelo não cumprimento varia de 50.000$00 (cinquenta mil escudos) a 1.500.000$00 (milhão e quinhentos mil escudos).

Assim, a DNA aproveita esta via para apelar a todos os operadores económicos e comerciantes no geral ao cumprimento da lei, e em caso de dúvidas entrar em contacto com a Direção Nacional do Ambiente, sito em Chã d´Areia ,dentro do horário normal de expediente ou através dos emails : Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. com conhecimento de Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar.

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